DECRETO COVID-19

DECRETOS COVID-19 - Segunda-feira, 10 de Maio de 2021


DECRETO COVID-19

 Decreto nº 054, de 10 de maio de 2021.

 Dispõe sobre:

 “Estabelece medidas complementares para o enfrentamento da pandemia de COVID-19 e dá outras providências”. O Prefeito de Bom Jesus dos Perdões, no uso de suas atribuições legais, em especial, do artigo 62, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Bom Jesus dos Perdões,

 CONSIDERANDO o Decreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020 e o Decreto Estadual n° 64.994, de 28 de maio de 2020, o qual instituiu o Plano São Paulo;

 CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº. 65.680, de 07 de maio de 2021, que estendeu a medida de quarentena de que trata o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, classificou todo o território do Estado de São Paulo na Fase Vermelha do Plano São Paulo e instituiu medidas transitórias, de caráter excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia do COVID-19, a vigorarem de 10 a 23 de maio de 2021;

 CONSIDERANDO que o Município de Bom Jesus dos Perdões tem cumprido os protocolos determinados pelo Plano São Paulo relativos à flexibilização da quarentena e a retomada consciente das atividades,

 

 DECRETA: 

Art. 1º- Fica determinado que no Município de Bom Jesus dos Perdões, a partir do dia 10 de maio até o dia 23 de maio de 2021, contanto que os estabelecimentos cumpram as diretrizes e os protocolos sanitários específicos apontados pelo Governo do Estado de São Paulo e neste Decreto, será permitido o funcionamento dos serviços e atividades essenciais permitidos na Fase 1(vermelha) do Plano São Paulo. 

 

Art. 2º-São reconhecidos no Município de Bom Jesus dos Perdões, em simetria com a legislação federal e estadual, durante o período de transição, como atividades e serviços essenciais, o seguinte: I - SAÚDE: hospitais, clínicas, farmácias, clínicas odontológicas e estabelecimentos de saúde animal (veterinários);

 II - ALIMENTAÇÃO: supermercados, hipermercados, açougues e padarias, lojas de suplemento e feira livre;

 III - REFEIÇÕES: restaurantes, lanchonetes, pizzarias, permitido serviço de retirada e entrega e consumo no local;

IV - SEGURANÇA: serviços de segurança pública e privada; 

IV - COMUNICAÇÃO SOCIAL: meios de comunicação social executada por empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

 V - CONSTRUÇÃO CIVIL E INDÚSTRIAS; 

VI - SERVIÇOS GERAIS: pousadas, serviços de limpeza, manutenção e zeladoria, ótica, serviços bancários (incluindo lotéricas), assistência técnica de produtos eletroeletrônico, bancas de jornais, prestadores de serviços de chaveiros, despachantes, imobiliárias;

 VIII - LOGÍSTICA: estabelecimentos e empresas de locação de veículos, oficinas de veículos automotores, transporte público coletivo, táxis, aplicativos de transportes, serviços de entrega e estacionamentos, lava rápido, borracharias e funilarias;

 IV - ABASTECIMENTO: cadeia de abastecimento e logística, produção agropecuária e agroindústria, transportadoras, armazéns, postos de combustíveis e lojas de materiais de construção, serralheria, empresa de distribuição e fornecimento de água mineral e gás de cozinha. 

 

Art. 3° - Fica autorizado no Município de Bom Jesus dos Perdões, durante o período de vigência deste decreto o funcionamento das atividades religiosas de qualquer natureza, reconhecidas como essenciais, conforme segue:

 I – Capacidade limitada a 30% de ocupação;

 II – Realização de missas, cultos e reuniões presenciais das 6h às 21h; 

III – Adoção dos protocolos sanitários específicos para o setor. 

 

Art. 4º -Fica autorizado o funcionamento de estabelecimentos e atividades considerados não essenciais, conforme segue:

 I – Capacidade limitada a 30% de ocupação; 

II – Restrição de realização de atendimento presencial após as 21h;

 III – Adoção dos protocolos sanitários específicos para o setor;

 IV – Permitido o funcionamento através de sistema de entrega “delivery”, drive-thru” . 

 

Art. 5º - Fica autorizado o funcionamento de estabelecimentos e atividades de serviços gerais, compreendendo restaurantes e similares, salão de beleza e barbearia, atividades culturais e academias, desde que obedecidos os critérios específicos de retomada gradual e segura de suas atividades, conforme determina neste Decreto.

 §1º - Para os estabelecimento e atividades de restaurantes e similares:

 I – Capacidade limitada a 30% de ocupação;

 II – Realização de atendimento presencial das 06h às 21h; 

III – Adoção dos protocolos sanitários específicos para o setor; 

IV – Permitido o funcionamento através de sistema de entrega “delivery”, “drive-Thru”. 

§2º - Para os salões de beleza, barbearias e similares:

 I – Capacidade limitada de 30% de ocupação; 

II – Realização de atendimento presencial das 6h às 21h.

 III – Adoção dos protocolos sanitários específicos para o setor.

 §3º - Para atividades culturais; 

I – Capacidade limitada a 30% de ocupação;

 II – Realização de atendimento presencial das 6h às 21h; 

III – Adoção dos protocolos sanitários específicos para o setor; 

§4º - Para as academias:

 I – Capacidade limitada a 30% de ocupação; 

II – Realização de atendimento presencial das 6h às 21h;

 III – Adoção dos protocolos sanitários específicos para o setor.

§5º - Para feira livre: 

I – Capacidade limitada a 30% de ocupação;

 II – Adoção dos protocolos sanitários específicos para o setor; 

III – consumo no local, distanciamento social mínimo de 1,5m.

 

 Parágrafo único - consumo no local (bares e adegas) atividade não permitida, somente através de sistema de entrega “delivery”, “drive-Thru”.

 

 Art. 6° -Fica permitido o funcionamento dos ambulantes noturnos da praça de eventos e ao redor até às 21h, com consumo no local, seguindo as medidas de segurança.

 

 Art. 7º - O Centro Esportivo Municipal de Bom Jesus dos Perdões fica condicionado as seguintes normativas: 

I – Fica proibida a locação campo de futebol e da quadra esportiva;

 II – Fica proibido o retorno das modalidades coletivas;

 III – As aulas de lutas, alongamento, ginástica funcional, hidroginástica, natação adulto, corrida e caminhada, ginástica rítmica e artística ficam condicionadas a seguirem os protocolos de higiene e a capacidade de 30% (trinta por cento) do espaço.

 IV – O horário de funcionamento do Centro Esportivo Municipal de Bom Jesus dos Perdões das 06h00 da manhã às 21h00.

 

 Art. 8º -As escolas particulares de futebol poderão desenvolver atividades técnicas e atividades físicas, respeitando a capacidade limitada a 30%

 

 Art. 9º -Fica proibida as locações de chácaras de recreio e lazer, empréstimos em casa de campo, campings e similares, que possam aumentar o número populacional de dependentes do sistema de saúde local e/ou, direta e indiretamente, contribuam para a aglomeração de pessoas. 

§1º - O recebimento de parentes e amigos, que impliquem a aglomeração de pessoas fica inserida nas proibições tratadas neste decreto; 

§2º – Fica renovada a vedação do acesso e permanência aos pontos turísticos: Pedra do Coração e Cachoeira do Barrocão. 

 

Art. 10 - Ficam suspensas as atividades de aulas presenciais na Rede Municipal e Estadual de Ensino. 

 

Art. 11 -Permanecem dispensados do trabalho até o dia 23 de maio de 2021, as servidoras gestantes, os servidores que estejam em tratamento de câncer e os servidores que apresentem imunodeficiência grave, quando em razão da especificidade do cargo ou emprego não possam exercer suas funções pelo regime de teletrabalho. 

 

Art. 12 -Fica restrito o uso do velório municipal, com a presença de, no máximo, 10 pessoas por sala, preferencialmente familiares, com tempo máximo de 2 horas de duração, desde que o falecimento não decorra de COVID-19. Parágrafo único. Durante o velório e o sepultamento, será obrigatório o distanciamento social mínimo de 1,5m com o uso de máscara e observância da etiqueta social e respiratória. 

 

Art. 13 - Fica determinado a restrição de circulação, conforme determinação Estadual, no horário das 21h às 5h, no período compreendido entre os dias 10 a 23 de maio de 2021.

 

 Art. 14 - O descumprimento das disposições deste Decreto fica sujeito à aplicação de multa definidas no Decreto nº 06/2021, sem prejuízo das medidas anteriormente adotadas. 

 

Art. 15 -Ficam responsáveis para a fiscalização e dispersão, nos casos de aglomerações, o Departamento de Fiscalização, Vigilância Sanitária, Defesa Civil, Comissão de Trânsito e Atividades Delegadas responsáveis pela fiscalização e em casos necessários a intervenção da Policia Militar. 

 

Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, podendo sofrer alterações a qualquer momento em virtude de novos acontecimentos, revogadas as disposições em contrário.

 

Link: file:///C:/Users/ANA%20PAULA%20OLIVEIRA/Downloads/publicacao-n-992b.pdf

 Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 10 de maio de 2021. 

Benedito Rodrigues da Silva Filho

 Prefeito Municipal

Prefeitura Municipal


Bom Jesus dos Perdões