Decreto nº 70 de 15 de junho de 2021.
Dispõe sobre:
“Estabelece medidas complementares para o enfrentamento da pandemia de COVID-19 e dá outras providências”.
O Prefeito de Bom Jesus dos Perdões, no uso de suas atribuições legais, em especial, do artigo 62, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Bom Jesus dos Perdões,
CONSIDERANDO a insistência de pessoas na realização de festas e eventos clandestinos e aglomerações indevidas sem distanciamento e uso de máscaras; CONSIDERADO o aumento de casos de infecção por COVID-19, nos últimos dias, com necessidade de internação hospitalar;
CONSIDERANDO que é notório e pacífico o entendimento de que o isolamento social é o meio mais eficaz de conter a disseminação da COVID-19, e a contenção da doença é a única maneira de diminuir a pressão sobre a rede de saúde;
CONSIDERANDO, por fim que a atual situação demanda o emprego de medidas excepcionais de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e à saúde pública.
DECRETA: Art. 1º-Fica determinado que no Município de Bom Jesus dos Perdões, a partir do dia 16 de junho até o dia 30 de junho de 2021, contanto que os estabelecimentos cumpram as diretrizes e os protocolos sanitários específicos.
Art. 2º- São reconhecidos no Município de Bom Jesus dos Perdões, em simetria com a legislação federal e estadual, durante o período de transição, como atividades e serviços essenciais, o seguinte:
I - SAÚDE: hospitais, clínicas, farmácias, clínicas odontológicas e estabelecimentos de saúde animal (veterinários);
II - ALIMENTAÇÃO: supermercados, hipermercados, açougues e padarias, lojas de suplemento e feira livre;
III - REFEIÇÕES: restaurantes, lanchonetes, pizzarias, permitido serviço de retirada e entrega e consumo no local;
IV - SEGURANÇA: serviços de segurança pública e privada; IV - COMUNICAÇÃO SOCIAL: meios de comunicação social executada por empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
V - CONSTRUÇÃO CIVIL E INDÚSTRIAS;
VI - SERVIÇOS GERAIS: pousadas, serviços de limpeza, manutenção e zeladoria, ótica, serviços bancários (incluindo lotéricas), assistência técnica de produtos eletroeletrônico, bancas de jornais, prestadores de serviços de chaveiros, despachantes, imobiliárias;
VIII - LOGÍSTICA: estabelecimentos e empresas de locação de veículos, oficinas de veículos automotores, transporte público coletivo, táxis, aplicativos de transportes, serviços de entrega e estacionamentos, lava rápido, borracharias e funilarias;
IV - ABASTECIMENTO: cadeia de abastecimento e logística, produção agropecuária e agroindústria, transportadoras, armazéns, postos de combustíveis e lojas de materiais de construção, serralheria, empresa de distribuição e fornecimento de água mineral e gás de cozinha.
Art. 3° - Fica autorizado no Município de Bom Jesus dos Perdões, durante o período de vigência deste decreto o funcionamento das atividades religiosas de qualquer natureza, reconhecidas como essenciais, conforme segue:
I – Capacidade limitada a 25% de ocupação;
II – Realização de missas, cultos e reuniões presenciais das 5h às 20h;
III – Adoção dos protocolos sanitários específicos para o setor.
Art. 4º - Fica autorizado o funcionamento de estabelecimentos e atividades considerados não essenciais, conforme segue:
I – Capacidade limitada a 25% de ocupação;
II – Restrição de atendimento presencial após as 20h;
III – Adoção dos protocolos sanitários específicos para o setor;
Art. 5º - Fica autorizado o funcionamento de estabelecimentos e atividades de serviços gerais, compreendendo restaurantes e similares, salão de beleza e barbearia, atividades culturais e academias, desde que obedecidos os critérios específicos de retomada gradual e segura de suas atividades, conforme determina neste Decreto.
§1º - Para os estabelecimento e atividades de restaurantes e similares:
I – Capacidade limitada a 25% de ocupação;
II – Realização de atendimento presencial das 05h às 20h;
III – Adoção dos protocolos sanitários específicos para o setor;
IV – Permitido o funcionamento através de sistema de entrega “delivery”, “drive-Thru”, com horário estendido até às 23h00.
§2º - Para os salões de beleza, barbearias e similares: I – Capacidade limitada de 25% de ocupação;
II – Realização de atendimento presencial das 5h às 20h.
III – Adoção dos protocolos sanitários específicos para o setor.
§3º - Para atividades culturais;
I – Capacidade limitada a 25% de ocupação;
II – Realização de atendimento presencial das 5h às 20h;
III – Adoção dos protocolos sanitários específicos para o setor;
§4º - Para as academias:
I – Capacidade limitada a 25% de ocupação;
II – Realização de atendimento presencial das 5h às 20h;
III – Adoção dos protocolos sanitários específicos para o setor
§5º - Para feira livre:
I – Capacidade limitada a 25% de ocupação;
II – Adoção dos protocolos sanitários específicos para o setor;
III – consumo no local, distanciamento social mínimo de 1,5m.
Art. 6º - Fica proibido a venda de bebidas alcoólicas após as 20h nos dias 18, 19, 20, 25,26 e 27 de junho de 2021.
Parágrafo único – Fica suspenso a comercialização de bebidas alcoólicas as sextas, sábados e domingos e, nos mesmos dias, o consumo de bebidas alcoólicas em vias e logradouros públicos, em situação que configurem aglomeração.
Art. 7° -Fica proibido o funcionamento dos ambulantes noturnos da praça de eventos e ao redor.
Art. 8º- O Centro Esportivo Municipal de Bom Jesus dos Perdões fica condicionado as seguintes normativas:
I – Fica proibida a locação campo de futebol e da quadra esportiva;
II – Fica proibido o retorno das modalidades coletivas;
III – Alongamento, ginástica funcional, hidroginástica, bicicross, yoga, natação adulto, corrida e caminhada, ginástica rítmica e artística ficam condicionadas a seguirem os protocolos de higiene e a capacidade de 25% (vinte e cinco por cento) do espaço.
IV – O horário de funcionamento do Centro Esportivo Municipal de Bom Jesus dos Perdões das 05h00 da manhã às 20h00.
Art. 9º - As escolas particulares de futebol poderão desenvolver atividades técnicas e atividades físicas, respeitando a capacidade limitada a 25% .
§1º Fica proibido à locação de quadras e campos de futebol.
Art. 10 - Fica proibida as locações de chácaras de recreio e lazer, empréstimos em casa de campo, campings e similares, que possam aumentar o número populacional de dependentes do sistema de saúde local e/ou, direta e indiretamente, contribuam para a aglomeração de pessoas, sujeito à aplicação de multa.
§1º - O recebimento de parentes e amigos, que impliquem a aglomeração de pessoas fica inserida nas proibições tratadas neste decreto;
§2º – Fica renovada a vedação do acesso e permanência aos pontos turísticos: Pedra do Coração e Cachoeira do Barrocão.
§3º - Está proibida a realização de shows com música ao vivo nos estabelecimentos e festas.
Art. 11 - Fica mantida a suspensão das atividades de aulas presenciais da Rede Municipal de Ensino.
Art. 12 - Permanecem dispensados do trabalho até o dia 30 de junho de 2021, as servidoras gestantes, os servidores que estejam em tratamento de câncer e os servidores que apresentem imunodeficiência grave, quando em razão da especificidade do cargo ou emprego não possam exercer suas funções pelo regime de teletrabalho.
Art. 13 - Fica restrito o uso do velório municipal, com a presença de, no máximo, 10 pessoas por sala, preferencialmente familiares, com tempo máximo de 2 horas de duração, desde que o falecimento não decorra de COVID-19. Parágrafo único. Durante o velório e o sepultamento, será obrigatório o distanciamento social mínimo de 1,5m com o uso de máscara e observância da etiqueta social e respiratória.
Art. 14 - Fica determinado a restrição de circulação, conforme determinação Estadual, no horário das 20h às 5h, no período compreendido entre os dias 16 a 30 de junho de 2021.
Art. 15 - O descumprimento das disposições deste Decreto fica sujeito à aplicação de multa definidas no Decreto nº 06/2021, sem prejuízo das medidas anteriormente adotadas.
Art. 16 - Ficam responsáveis para a fiscalização e dispersão, nos casos de aglomerações, o Departamento de Fiscalização, Vigilância Sanitária, Defesa Civil, Comissão de Trânsito e Atividades Delegadas responsáveis pela fiscalização e em casos necessários a intervenção da Policia Militar.
Art. 17- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, podendo sofrer alterações a qualquer momento em virtude de novos acontecimentos, revogadas as disposições em contrário.
Link: https://www.bjperdoes.sp.gov.br/diario-oficial/diario-index/download/2021/1067/
Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 15 de junho de 2021.
Benedito Rodrigues da Silva Filho
Prefeito Municipal
Bom Jesus dos Perdões