Decreto Nº 90 de 13 de agosto de 2021.
“Regulamenta o Plano São Paulo de retomada das atividades econômicas no âmbito municipal e no enfrentamento da pandemia do COVID-19 e dá outras providências”.
O Prefeito de Bom Jesus dos Perdões, no uso de suas atribuições legais, em especial, do artigo 62, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Bom Jesus dos Perdões, e
CONSIDERANDO, a evolução do “Plano São Paulo” de retomada das atividades do Governo do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO, que as normas de distanciamento associadas a vacinação são os únicos meios eficazes de conter a disseminação da COVID-19; CONSIDERANDO, por fim que a atual situação demanda o emprego de medidas excepcionais de prevenção, controle e contenção de riscos e danos à saúde pública.
DECRETA: Art. 1º - Ficam regulamentadas neste Decreto as regras da retomada consciente das atividades econômicas, de acordo com o Decreto Estadual Nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que instituí o “Plano São Paulo”.
Art. 2º - As medidas e liberações previstas para no “Plano São Paulo” passam a vigorar em nosso município a partir de 13 de agosto de 2021, da seguinte forma: I – Atividades comerciais: atendimento presencial entre 6h00 e 23h00; II – Atividades religiosas: atividades presenciais e coletivas; III – Serviços gerais: a) Restaurantes e similares: consumo local entre 06h00 e 23h00; b) Atividades cultuarias: atendimento presencial entre 06h00 e 23h00; c) Academias de esporte: atendimento presencial entre 06h00 e 23h00; d) Salões de beleza e barbearias: atendimento presencial entre 06h00 e 23h00.
Art. 3º - Ficam recomendados com base nas normas estaduais vigentes: I - aos comércios e restaurantes o acesso até às 23h00 e encerramento das atividades às 24h00; II - até 80% da capacidade de ocupação do estabelecimento; III - Recomendação de escalonamento do horário de entrada e saída de atividades do comércio, serviços e indústrias.
Art. 4º - Ficam mantidas as sanções previstas no Decreto Municipal Nº 083 de 16 julho de 2021.
Art. 5º - No Velório Municipal, será permitida a presença de 10 pessoas por sala, durante o período de duas horas, visando a prevenção do contágio e respeitadas as normas Sanitárias Estaduais.
I – Nos óbitos decorrentes do COVID-19, devem ser observados as normas Sanitárias Estaduais, caso a caso, para permissão ou não do velório. II - Durante o velório e o sepultamento, deverá ser observado o distanciamento mínimo de um metro e meio entre os presentes, além do uso de máscara e demais protocolos.
Art. 6º - Ficam proibidas as locações de chácaras de recreio e lazer, empréstimos em casa de campo, campings e similares, que possam aumentar o número populacional de dependentes do sistema de saúde local e/ou, direta e indiretamente, contribuam para a aglomeração de pessoas, sujeito à aplicação de multa.
Art. 7º – As atividades não discriminadas neste decreto serão interpretadas nos termos do Decreto Estadual Nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que instituí o “Plano São Paulo” ou outa norma estadual que a substitua.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, podendo sofrer alterações a qualquer momento em virtude de novos acontecimentos, revogadas as disposições em contrário.
Link da acesso: https://www.bjperdoes.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico/ler/prepara-pdf/10
Bom Jesus dos Perdões, 13 de agosto de 2021.
Benedito Rodrigues da Silva Filho
Prefeito
Bom Jesus dos Perdões