.

Acessibilidade

Aumentar Fonte
.
Diminuir Fonte
.
Fonte Normal
.
Alto Contraste
.
Libras
.
Vlibras

O conteúdo desse portal pode ser acessível em Libras usando o VLibras

Mapa do Site
.
Acesso à informação
.

De Segunda à Sexta das 10:00 às 16:00 Horas

Idioma

Português

English

Español

Francese

Deutsch

Italiano

DECRETOS COVID-19 - Segunda-feira, 05 de Julho de 2021

Buscar Notícia

Notícias por Categoria

DECRETO COVID-19

Decreto nº 75 de 01 de julho de 2021.


DECRETO COVID-19

 

                                                                                  Decreto Nº 75 de 01 de julho de 2021.

“Regulamenta no âmbito municipal novas medidas voltadas ao combate e enfrentamento da pandemia do COVID-19 e dá outras providências”. O Prefeito de Bom Jesus dos Perdões, no uso de suas atribuições legais, em especial, do artigo 62, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Bom Jesus dos Perdões, e CONSIDERANDO, a necessidade de regulamentar as atividades em tempos de pandemia global, que afeta também nosso município, preservando a vida e também o emprego e dignidade da população; CONSIDERANDO, que as normas de distanciamento associadas a vacinação são os únicos meios eficazes de conter a disseminação da COVID-19; CONSIDERANDO, por fim que a atual situação demanda o emprego de medidas excepcionais de prevenção, controle e contenção de riscos e danos à saúde pública.

                                                                                                       DECRETA: 

Art. 1º- Fica determinado que no Município de Bom Jesus dos Perdões, a partir do dia 01 de julho até o dia 15 de julho de 2021, ficam obrigados a seguir as normas estabelecidas neste decreto, sob pena de aplicação das sanções previstas no Decreto Municipal Nº 06/2021, bem como aquelas previstas na legislação sanitária vigente.

Art. 2º- Para os fins previstos neste decreto, em harmonia com o Decreto Estadual Nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que instituí o “Plano São Paulo”, são consideradas atividades e serviços essenciais, os seguintes:

I - SAÚDE: hospitais, clínicas, farmácias, clínicas odontológicas e estabelecimentos de saúde animal (veterinários);

II - ALIMENTAÇÃO: supermercados, hipermercados, açougues e padarias, lojas de suplemento e feira livre;

III - REFEIÇÕES: restaurantes, lanchonetes, pizzarias, permitido serviço de retirada e entrega e consumo no local;

IV - SEGURANÇA: serviços de segurança pública e privada;

V - COMUNICAÇÃO SOCIAL: meios de comunicação social executada por empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; VI - CONSTRUÇÃO CIVIL E INDÚSTRIAS: lojas de materiais para construção, materiais para acabamento, lojas de materiais hidráulicos, elétricos e afins, além de fábricas e outras atividades consideradas industriais.

VII - SERVIÇOS GERAIS: pousadas, serviços de limpeza, manutenção e zeladoria, ótica, serviços bancários (incluindo lotéricas), assistência técnica de produtos eletroeletrônico, bancas de jornais, prestadores de serviços de chaveiros, despachantes, imobiliárias;

VIII - LOGÍSTICA: estabelecimentos e empresas de locação de veículos, oficinas de veículos automotores, transporte público coletivo, táxis, aplicativos de transportes, serviços de entrega e estacionamentos, lava rápido, borracharias e funilarias;

IX - ABASTECIMENTO: cadeia de abastecimento e logística, produção agropecuária e agroindústria, transportadoras, armazéns, postos de combustíveis e lojas de materiais de construção, serralheria, empresa de distribuição e fornecimento de água mineral e gás de cozinha;

X – CULTOS RELIGIOSOS: realização de missas, cultos, reuniões e assemelhados que sejam voltados a prática da liberdade religiosa de qualquer natureza, garantida por nossa constituição federal.

Art. 3° - Fica autorizado, a realização de missas, cultos e reuniões religiosos nos respectivos estabelecimentos o funcionamento das atividades religiosas de qualquer natureza, observadas as seguintes regras:

I – Capacidade limitada a 40% de ocupação;

II – Realização de missas, cultos e reuniões presenciais das 06h00 às 21h00;

III – Adoção dos protocolos sanitários específicos para o setor.

Art. 4º - Fica autorizado o funcionamento de estabelecimentos e atividades considerados não essenciais, conforme segue:

I – Capacidade limitada a 40% de ocupação;

II – Restrição de atendimento presencial após as 21h00;

III – Adoção dos protocolos sanitários específicos para o setor.

Art. 5º - Fica autorizado o funcionamento de estabelecimentos e atividades de serviços gerais, compreendendo restaurantes e similares, salão de beleza e barbearia, atividades culturais e academias, desde que obedecidos os critérios específicos de retomada gradual e segura de suas atividades, conforme determina neste Decreto. §1º - Para os estabelecimento e atividades de restaurantes e similares:

I – Capacidade limitada a 40% de ocupação;

II – Realização de atendimento presencial das 05h00 às 21h00;

III – Adoção dos protocolos sanitários específicos para o setor;

IV – Permitido o funcionamento através de sistema de entrega “delivery”, “drive-thru”, com horário estendido até às 23h00.

§2º - Para os salões de beleza, barbearias e similares:

I – Capacidade limitada de 40% de ocupação

II – Realização de atendimento presencial das 05h00 às 21h00.

III – Adoção dos protocolos sanitários específicos para o setor.

§3º - Para atividades culturais;

I – Capacidade limitada a 40% de ocupação;

II – Realização de atendimento presencial das 5h00 às 21h00;

III – Adoção dos protocolos sanitários específicos para o setor;

§4º - Para as academias:

I – Capacidade limitada a 40% de ocupação;

II – Realização de atendimento presencial das 5h00 às 21h00;

III – Adoção dos protocolos sanitários específicos para o setor.

§5º - Para feira livre:

I – Capacidade limitada a 40% de ocupação;

II – Adoção dos protocolos sanitários específicos para o setor;

III – consumo no local, distanciamento social mínimo de 1,5m.

Art. 6º - Fica proibido a venda de bebidas alcoólicas as sextas, sábados, domingos e feriados, das 21h00 às 05h00, inclusive nas atividades autorizadas a funcionar até as 23h00. Parágrafo único - Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas as sextas, sábados, domingos e feriados em praças, vias e logradouros públicos, sendo vedada a aglomeração.

Art. 7° - Fica autorizado o comércio ambulante noturno, até as 21h00 apenas na modalidade “delivery” e “drive-thru”, respeitadas as demais regras contidas neste decreto.

Art. 8º - O funcionamento do Centro Esportivo Municipal de Bom Jesus dos Perdões fica condicionado da seguinte forma:

I – Ficam proibidas as práticas de modalidades esportivas que impliquem em contato físico;

II – Ficam autorizadas as práticas esportivas sem contato físico, tais como alongamento, ginástica funcional, hidroginástica, bicicross, yoga, natação adulto, corrida e caminhada, ginástica rítmica e artística todas condicionadas a seguirem os protocolos de higiene e a capacidade de 40% (quarenta por cento) do espaço;

III – O horário de funcionamento do Centro Esportivo Municipal de Bom Jesus dos Perdões será das 05h00 da manhã às 21h00.

Art. 9º - As escolas particulares de futebol poderão desenvolver atividades técnicas e atividades físicas, respeitando a capacidade limitada a 40% (quarenta por cento).

Art. 10 - Ficam proibidas as locações de chácaras de recreio e lazer, empréstimos em casa de campo, campings e similares, que possam aumentar o número

populacional de dependentes do sistema de saúde local e/ou, direta e indiretamente, contribuam para a aglomeração de pessoas, sujeito à aplicação de multa.

§1º - O recebimento de parentes e amigos, que impliquem a aglomeração de pessoas fica inserida nas proibições tratadas neste decreto;

§2º – Fica renovada a vedação do acesso e permanência aos pontos turísticos: Pedra do Coração e Cachoeira do Barrocão;

§3º - Está proibida a realização de shows com música ao vivo nos estabelecimentos e festas.

Art. 11 – No que se refere a Rede Municipal de Ensino, permanecem suspensas as atividades na vigência deste decreto.

Art. 12 - Permanecem dispensados do trabalho as servidoras gestantes, os servidores que estejam em tratamento de câncer e os servidores que apresentem imunodeficiência grave, quando em razão da especificidade do cargo ou emprego não possam exercer suas funções pelo regime de teletrabalho, durante a vigência deste decreto.

Art. 13 – No Velório Municipal, será permitida a presença de 10 pessoas por sala, durante o período de duas horas, visando a prevenção do contágio e respeitadas as normas Sanitárias Estaduais.

I – Nos óbitos decorrentes do COVID-19, devem ser observados as normas Sanitárias Estaduais, caso a caso, para permissão ou não do velório. II - Durante o velório e o sepultamento, deverá ser observado o distanciamento mínimo de um metro e meio entre os presentes, além do uso de máscara e demais protocolos.

Art. 14 - Ficam responsáveis pela fiscalização e dispersão, nos casos de aglomerações, o Departamento de Fiscalização, Vigilância Sanitária, Defesa Civil, Comissão de Trânsito e Atividades Delegadas responsáveis pela fiscalização e em casos necessários a intervenção da Policia Militar. Art. 15 – As atividades não discriminadas ou omissas neste decreto serão interpretadas nos termos do Decreto Estadual Nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que instituí o “Plano São Paulo”.

Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, podendo sofrer alterações a qualquer momento em virtude de novos acontecimentos, revogadas as disposições em contrário. Bom Jesus dos Perdões, 01 de julho de 2021.

 

                                                                              Benedito Rodrigues da Silva Filho                                                                                            

                                                                                                    Prefeito

 

1644 Visualizações

Notícias relacionadas

Voltar para a listagem de notícias

.
.

Calendário de eventos

.
.

Acompanhe-nos

.
.

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões - SP.
Usamos cookies para melhorar a sua navegação. Ao continuar você concorda com nossa Políticas de cookies e Termos e condições gerais de uso.